PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as condições para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão do esporte, mas que não as exime da fiscalização estatal e do cumprimento de normas gerais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando sua função social, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade desses investimentos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, visando a diversidade e o desenvolvimento do esporte brasileiro.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade ou da prévia submissão, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora sua aplicação gere controvérsias sobre a extensão da competência da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da busca por eficiência e rapidez. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e aprimoramento na prática.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º e a observância dos prazos do § 2º são cruciais para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais. Além disso, a defesa da autonomia das entidades desportivas, a fiscalização da destinação de recursos públicos e a interpretação dos limites entre o desporto profissional e não-profissional são temas recorrentes que exigem profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

plugins premium WordPress