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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal no setor, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas. A norma visa a promoção do desporto em suas diversas manifestações, desde o educacional até o de alto rendimento.

Um ponto crucial é a previsão do § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões internas, é frequentemente debatida quanto à sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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Os incisos detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação e o desenvolvimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado discussões sobre a proporcionalidade na alocação de verbas e a fiscalização de sua aplicação.

O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Este tratamento diferenciado se reflete em diversas leis infraconstitucionais, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta as relações de trabalho e os direitos de imagem no esporte profissional. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, ou na assessoria para a captação e aplicação de recursos públicos. A observância do esgotamento das vias desportivas, a análise da autonomia das entidades e a correta aplicação dos recursos são pontos cruciais que demandam expertise jurídica e conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência correlata.

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