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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o desporto no rol das políticas públicas essenciais para o desenvolvimento social e individual. A sua redação abrange tanto o desporto educacional quanto o de alto rendimento, demonstrando a amplitude da proteção estatal.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, que se reflete na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, o que evidencia a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após esgotadas as vias internas. Esta regra visa preservar a especificidade do direito desportivo e a celeridade na resolução de conflitos, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para o calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses prazos e a delimitação da competência da justiça desportiva frente ao Judiciário ainda geram debates práticos, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, que vai além da competição e da performance. Para a advocacia, este artigo demanda um conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normativas das entidades desportivas, como a FIFA e o COB. A atuação em casos de doping, transferências de atletas, litígios contratuais e questões disciplinares exige expertise na intersecção entre o direito desportivo, o direito do trabalho e o direito civil, com atenção especial à hierarquia das normas e à aplicação dos princípios da autonomia desportiva e do devido processo legal nas instâncias próprias.

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