Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, visando a promoção social e o desenvolvimento integral do cidadão através do esporte. A norma reflete a preocupação do constituinte com a saúde, educação e inclusão social, elevando o desporto à categoria de política pública essencial.
Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O parágrafo 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva, estabelecendo a necessidade do esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da exaustão das vias desportivas). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O parágrafo 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, garantindo celeridade e efetividade na resolução dos litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desses prazos é crucial para a segurança jurídica e a fluidez das competições.
O parágrafo 3º, embora conciso, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Na prática forense, a interpretação do Art. 217 e seus parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas, os limites da intervenção estatal e a aplicação do princípio da subsidiariedade da justiça comum. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, desde que a lei que a regulamenta garanta o devido processo legal e a ampla defesa.
Para a advocacia, compreender a sistemática do Art. 217 é crucial ao lidar com litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A atuação exige conhecimento tanto do direito constitucional quanto das normas específicas da justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), para garantir a correta defesa dos interesses de seus clientes, seja na esfera administrativa desportiva ou, posteriormente, na judicial. A correta aplicação dos princípios da autonomia desportiva e da celeridade processual é fundamental para o sucesso das demandas.