Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as condições e os limites dessa intervenção estatal.
Os incisos do Art. 217 trazem balizas importantes para a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa proteger a independência dessas organizações frente a ingerências indevidas, mas que também gera debates sobre a fiscalização e a responsabilização dessas entidades. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte como ferramenta de desenvolvimento social. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 são de particular relevância para a advocacia desportiva. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição condicionada e tem sido objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a celeridade como pilar desse sistema. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto crítico na prática, com frequentes discussões sobre sua observância e as consequências de seu descumprimento. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Na prática, a aplicação do Art. 217 exige dos advogados um profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo os regulamentos das entidades desportivas e a legislação específica que rege a justiça desportiva. A atuação profissional envolve desde a consultoria para entidades e atletas, passando pela defesa em processos disciplinares desportivos, até a eventual judicialização de questões após o esgotamento das vias administrativas. A interpretação desses dispositivos é dinâmica, acompanhando as transformações do esporto e as demandas sociais, o que exige constante atualização e análise crítica da jurisprudência dos tribunais superiores e da própria justiça desportiva.