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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e a organização do desporto no Brasil. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo ainda é objeto de discussões práticas e jurisprudenciais, especialmente em casos de maior complexidade.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja na atuação perante a justiça desportiva, seja na análise da constitucionalidade de normas desportivas ou na busca por recursos públicos. A interpretação da autonomia desportiva versus a intervenção estatal, bem como a aplicação do princípio da exaustão, são pontos de constante debate e exigem do profissional do direito uma análise aprofundada da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

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