Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade na organização e funcionamento, mas sempre em conformidade com o ordenamento jurídico.
O parágrafo 1º do artigo 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo. A interpretação e aplicação desses prazos geram discussões práticas, especialmente quanto à sua natureza (peremptória ou meramente indicativa) e às consequências de seu descumprimento, o que pode ensejar o acesso imediato à justiça comum.
Os incisos II, III e IV do Art. 217 direcionam a política pública desportiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do mérito esportivo. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido crucial para a formulação de políticas públicas e para a resolução de litígios envolvendo o financiamento e a organização do esporte no país.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento do Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e as entidades do setor. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a compreensão da hierarquia das normas, dos prazos processuais desportivos e das nuances da autonomia das entidades. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade e a análise da efetividade da justiça desportiva são pontos cruciais para o sucesso das demandas, seja na esfera administrativa desportiva ou, posteriormente, no Poder Judiciário.