Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípio, mas impõe obrigações e diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram relevantes discussões no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
O parágrafo primeiro, em particular, consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, ao determinar que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de controvérsia, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência, ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um indicativo da urgência e dinamismo inerentes ao ambiente esportivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do desporto sem interferências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre desporto educacional e de alto rendimento é crucial para a alocação de verbas e a formulação de políticas públicas eficazes. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as peculiaridades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, como as relações de trabalho no desporto profissional. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes. A atuação em litígios desportivos exige o domínio das regras processuais da justiça desportiva e a análise da possibilidade de intervenção judicial, observando o esgotamento das instâncias. Além disso, a assessoria a clubes, atletas e entidades desportivas demanda conhecimento sobre a autonomia organizacional, a captação de recursos públicos e as distinções entre as categorias de desporto. A interpretação sistemática deste artigo com outras normas, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), é essencial para uma prática jurídica completa e eficaz no setor.