Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais, com implicações diretas para políticas públicas e a atuação do Poder Judiciário.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio basilar para a organização do esporte no país, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho competitivo. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa à proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a preservar a especificidade e a celeridade das decisões no ambiente esportivo. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a rápida resolução de conflitos e a estabilidade das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e monitoramento, dada a complexidade de alguns litígios. O § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição, como ferramenta de inclusão e bem-estar.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e questões disciplinares. A competência da justiça desportiva e os prazos processuais são pontos críticos que exigem atenção, sob pena de indeferimento de ações judiciais por ausência de pressuposto processual. A distinção entre desporto profissional e não-profissional também gera discussões relevantes, especialmente em questões trabalhistas e contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância do § 1º, consolidando a autonomia da justiça desportiva como um pilar do ordenamento jurídico esportivo brasileiro.