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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando a atividade desportiva a um patamar de relevância constitucional. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade externa da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Essa regra, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para a validade e a segurança jurídica das decisões proferidas.

A interpretação e aplicação desses parágrafos têm sido objeto de vasta doutrina e jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que a revisão judicial é possível, mas restrita à análise da legalidade do processo e da decisão, não adentrando o mérito desportivo. Para a advocacia, isso implica a necessidade de dominar o rito e as particularidades da justiça desportiva, bem como os pressupostos para a judicialização de demandas, focando em vícios formais ou violações de direitos fundamentais.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que transcende o desporto em si e abrange outras atividades recreativas. Este dispositivo reforça a visão holística do bem-estar social, conectando o lazer à dignidade da pessoa humana. A advocacia que atua em direito desportivo, direito administrativo ou direito constitucional deve estar atenta a essas nuances, pois elas fundamentam ações de fomento, fiscalização e defesa de direitos relacionados ao esporte e ao lazer.

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