Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural do indivíduo, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.
A estrutura do artigo é multifacetada, abordando desde a autonomia das entidades desportivas (inciso I) até a destinação de recursos públicos (inciso II), com foco prioritário no desporto educacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) demonstram a preocupação em regular o setor de forma abrangente. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a autonomia e a especialidade do sistema desportivo, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade processual. A interpretação e aplicação desses parágrafos geram discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da intervenção judicial e a efetividade da justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a subsidiariedade não impede a revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal.
Para o advogado, é crucial compreender a dinâmica da justiça desportiva, seus regulamentos e a hierarquia de suas instâncias, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A atuação profissional exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de identificar quando a via judicial ordinária pode ser acionada, seja por esgotamento das vias administrativas ou por alegação de nulidade insanável. A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para a defesa dos direitos de atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional.