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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes para a atuação estatal e para a organização do desporto no Brasil. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social, refletindo a preocupação do constituinte com a qualidade de vida e a inclusão.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que garante a independência dessas organizações em sua organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e conceituais. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como exaustão da instância desportiva, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de litígios internos do esporte, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos de violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem evoluído para garantir que a justiça desportiva não se torne um obstáculo intransponível ao acesso à justiça comum em situações extremas.

O § 2º complementa o anterior, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de conflitos. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por sua vez, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do esporte como ferramenta de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital, seja na defesa de atletas, na assessoria a entidades desportivas ou na contestação de atos administrativos relacionados ao fomento esportivo, exigindo o domínio das nuances da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial.

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