Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a importância do esporte e lazer para a promoção social e o desenvolvimento humano. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, como a observância da autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II).
Um dos pontos mais relevantes e que gera discussões práticas é o § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a especificidade do ambiente desportivo e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação deste dispositivo, especialmente quanto ao que se entende por ‘esgotamento das instâncias’, é objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, com decisões que ora ampliam, ora restringem a intervenção judicial.
O artigo também diferencia o tratamento para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III), reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Além disso, incentiva a proteção e o fomento às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), valorizando a cultura e a identidade brasileira através do esporte. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da norma ao incentivar o lazer como forma de promoção social, demonstrando a visão holística do constituinte sobre o bem-estar e a qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses incisos demanda uma legislação infraconstitucional robusta e uma atuação coordenada entre os entes federativos.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos representam um campo fértil para atuação, especialmente no Direito Desportivo. A compreensão da autonomia das entidades, dos limites da justiça desportiva e das políticas públicas de fomento é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações. A litigância envolvendo a intervenção judicial em decisões desportivas, a destinação de recursos públicos e a regulamentação do desporto profissional são exemplos de demandas que exigem do profissional do direito um conhecimento aprofundado deste dispositivo constitucional e da legislação correlata.