Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o esporte como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar essencial, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, desde que observados os limites legais e constitucionais.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva. Este preceito estabelece a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes que o Poder Judiciário possa intervir em ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa preservar a especialidade e a celeridade da justiça desportiva, que, conforme o § 2º, deve proferir decisão final em até sessenta dias, contados da instauração do processo. A inobservância desse requisito pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
A destinação de recursos públicos, abordada no inciso II, prioriza o desporto educacional, ressaltando sua função social e formativa, enquanto o desporto de alto rendimento recebe incentivo em casos específicos. Essa distinção reflete a preocupação do constituinte com a base da pirâmide desportiva e o acesso universal ao esporte. O inciso III, por sua vez, determina o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos geram constantes debates sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Já o inciso IV reforça a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consolidando a autonomia relativa do sistema desportivo.