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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para essa promoção.

Os incisos do Art. 217 estabelecem princípios basilares para a organização desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, evidenciando a primazia da formação sobre a performance. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que consagra a justiça desportiva como foro primário para litígios disciplinares e de competição, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da subsidiariedade são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do alcance do § 1º tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada do Direito Desportivo, que se tornou um ramo autônomo e complexo. A atuação em casos envolvendo a justiça desportiva exige conhecimento das normas específicas das federações e confederações, bem como da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta aplicação do § 1º é crucial para evitar a extinção de processos por ausência de pressuposto processual, enquanto a observância do § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, pode fundamentar ações que buscam o fomento de políticas públicas na área. A atuação consultiva e contenciosa nesse campo exige, portanto, uma especialização crescente e a capacidade de navegar entre as esferas desportiva e judicial.

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