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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte a uma dimensão de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, afastando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais de grande relevância. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva, um pressuposto processual para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competições. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata de questões internas. O § 2º complementa essa lógica, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária ao calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, dada a complexidade de alguns casos.

A aplicação prática do Art. 217 gera discussões significativas. A interpretação do § 1º, por exemplo, é crucial para advogados que atuam no direito desportivo, pois define o momento adequado para a propositura de ações judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a exaustão das vias desportivas é condição de procedibilidade, e não de admissibilidade da ação, podendo ser suprida caso a justiça desportiva não cumpra o prazo do § 2º. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão ampla do direito ao esporte, que transcende a competição e abrange a qualidade de vida da população. A atuação do advogado, neste cenário, envolve não apenas a defesa de atletas e entidades, mas também a consultoria para a conformidade com as normas de fomento e a busca por recursos públicos, sempre observando os limites e as autonomias estabelecidas.

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