PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando diretrizes e princípios que moldam a atuação estatal e a organização do desporto no Brasil. A norma visa garantir o acesso ao esporte como instrumento de desenvolvimento humano e social.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora não ilimitada, devendo observar os princípios constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, refletindo a complexidade das relações trabalhistas e comerciais no primeiro, e a natureza amadora no segundo. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a efetividade e a rapidez necessárias ao calendário esportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante monitoramento e debate prático.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas da justiça desportiva, além das implicações constitucionais. A atuação em litígios desportivos exige a compreensão da autonomia das entidades, da destinação de recursos e dos limites da intervenção judicial, sendo um campo fértil para a especialização jurídica.

plugins premium WordPress