Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantida no inciso I, é um pilar para a organização do setor, embora frequentemente debatida em face da intervenção estatal.
Os incisos II, III e IV detalham diretrizes para o fomento estatal, priorizando o desporto educacional e o de alto rendimento em casos específicos, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Esta distinção é crucial para a regulamentação de aspectos como contratos de trabalho de atletas, direitos de imagem e financiamento. A proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, por sua vez, visam preservar a cultura e a identidade esportiva brasileira.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside no seu § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º, reforça a busca por uma solução rápida, essencial para o calendário esportivo.
A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto à extensão da competência da justiça desportiva e aos limites da revisão judicial. Questões que envolvem direitos patrimoniais ou que extrapolam a mera disciplina esportiva, como contratos de patrocínio ou direitos trabalhistas, geralmente são consideradas passíveis de análise direta pelo Judiciário, sem a necessidade de esgotamento prévio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado a interpretação de que a exigência de esgotamento se restringe a litígios de natureza estritamente desportiva.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental, especialmente para profissionais que atuam no Direito Desportivo. A correta identificação da natureza do litígio – se disciplinar/competitivo ou de outra ordem – é crucial para definir a estratégia processual e evitar a extinção de ações por ausência de pressuposto processual. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o escopo do artigo, reforçando a dimensão social e inclusiva do desporto e do lazer na vida dos cidadãos.