Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas, exigindo que as ações relativas à disciplina e competições desportivas esgotem-se na justiça especializada antes de serem admitidas pelo Poder Judiciário. Este é um mecanismo de filtragem de demandas e de valorização da autonomia do sistema desportivo, embora sua aplicação prática gere debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da revisão judicial. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao ambiente competitivo.
O § 3º amplia a visão do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, onde a observância do devido processo legal desportivo e a análise da autonomia das entidades são pontos nevrálgicos. A atuação do advogado exige conhecimento das normas desportivas específicas e da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a intervenção do Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do § 1º tem sido objeto de diversas decisões, consolidando a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas, mas ressalvando a possibilidade de controle judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta.
A doutrina diverge sobre a natureza jurídica da justiça desportiva, ora a considerando uma instância administrativa especializada, ora uma forma de jurisdição privada com reconhecimento constitucional. Essa discussão impacta diretamente a extensão do controle judicial sobre suas decisões. A advocacia desportiva, portanto, demanda não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também das especificidades do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que buscam equilibrar a autonomia desportiva com a garantia do acesso à justiça.