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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Dever Estatal e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma constitucional impõe ao Poder Público uma série de diretrizes para a efetivação desse fomento, detalhadas em seus incisos.

Os incisos do Art. 217 delineiam os pilares da política desportiva nacional, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e priorizando o desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. Há, ainda, a previsão de tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III), reconhecendo suas particularidades, e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas diretrizes buscam equilibrar o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações e níveis.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente no § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para ações relativas à disciplina e competições. Esta regra consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, visando à celeridade e especialização na resolução de conflitos inerentes ao esporte. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação do § 1º tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua interpretação em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem reafirmado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que a decisão final seja proferida dentro do prazo legal. Para a advocacia, isso implica a necessidade de um profundo conhecimento das normas de direito desportivo e dos ritos processuais das entidades de justiça desportiva antes de buscar a tutela judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância desses prazos e procedimentos é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução de mérito no âmbito judicial.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como um direito social mais amplo. Este dispositivo reforça a dimensão social do desporto e do lazer, transcendendo a mera competição e abraçando a qualidade de vida da população. A advocacia que atua em direito público, desportivo ou social deve estar atenta a essas nuances para orientar seus clientes e defender os direitos relacionados ao fomento estatal do esporte e lazer.

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