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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, conforme o § 3º, como uma forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do desporto competitivo.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a prioridade na base. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Este princípio da prévia exaustão da via administrativa desportiva é um marco para a autonomia do sistema desportivo, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste requisito, embora haja debates sobre a extensão de sua aplicação a todas as matérias que envolvam o desporto, especialmente aquelas de natureza cível ou trabalhista.

O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, busca garantir a agilidade necessária para a resolução de litígios em um ambiente dinâmico como o desportivo, evitando prejuízos a atletas e entidades. Para a advocacia, compreender a sistemática da justiça desportiva é crucial, exigindo a atuação estratégica perante os tribunais desportivos antes de qualquer judicialização. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta observância desses prazos e instâncias é um dos pontos mais críticos para o sucesso das demandas envolvendo o direito desportivo.

Na prática, advogados que atuam no direito desportivo devem dominar não apenas as normas constitucionais, mas também a legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para a defesa dos direitos de atletas, clubes e federações, seja na busca por recursos públicos, na garantia da autonomia associativa ou na resolução de conflitos disciplinares e competitivos, sempre respeitando a ordem de competências estabelecida pela Carta Magna.

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