Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a primazia do esporte como ferramenta de desenvolvimento humano.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside em seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse filtro, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal.
A distinção entre o desporto profissional e o não-profissional, prevista no inciso III, gera importantes implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações de trabalho e aos direitos de imagem dos atletas. O tratamento diferenciado permite a criação de regimes jurídicos específicos, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que regulamenta a profissão de atleta e as relações contratuais no âmbito desportivo. Além disso, o inciso IV e o § 3º reforçam o papel do Poder Público no incentivo ao lazer e na proteção das manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus desdobramentos é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual inafastável, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. A atuação consultiva também se mostra relevante, auxiliando entidades e atletas a navegar pelas complexas regras da justiça desportiva e a garantir a conformidade com a legislação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente demandam a análise conjunta de normas infraconstitucionais e regulamentos específicos de cada modalidade, tornando a pesquisa jurídica aprofundada uma ferramenta indispensável.