Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando discussões sobre os critérios de alocação de verbas públicas. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica de procedibilidade. Esta regra visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um imperativo de celeridade que, na prática, nem sempre é cumprido, gerando debates sobre a efetividade da norma e a possibilidade de mitigação do § 1º em face da inobservância desse prazo. Advogados que atuam no direito desportivo devem estar atentos a esses prazos e à correta tramitação nas instâncias desportivas antes de buscar a via judicial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos ainda geram controvérsias significativas em litígios envolvendo atletas e entidades.
Finalmente, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Este parágrafo dialoga com o direito social ao lazer, previsto no Art. 6º da CF/88, e impulsiona políticas públicas que visam à qualidade de vida da população. A advocacia, ao defender interesses de atletas, clubes ou entidades desportivas, deve sempre considerar a amplitude e a finalidade social do Art. 217, buscando a aplicação dos princípios constitucionais que regem o desporto nacional.