Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com outros direitos fundamentais.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar essencial para a gestão e o desenvolvimento do esporte. Já o inciso II estabelece uma prioridade clara na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como “peculiaridade da justiça desportiva” ou “princípio da subsidiariedade”, visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado que essa exaustão não pode configurar óbice intransponível ao acesso à justiça, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais ou abusivas.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições, mas sua inobservância pode gerar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário. O § 3º complementa o caput ao incentivar o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do desporto competitivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para compreender a amplitude do direito ao esporte e lazer no Brasil.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para advogados atuantes em Direito Desportivo. A correta aplicação do § 1º exige a análise da natureza da controvérsia e do esgotamento das vias administrativas desportivas. A atuação em processos perante os tribunais de justiça desportiva, bem como a eventual judicialização de suas decisões, demanda conhecimento aprofundado das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).