Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, conferindo-lhe a natureza de política pública essencial para o desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a compreensão de que o fomento não se restringe ao esporte de alto rendimento, mas abrange toda a gama de atividades físicas e recreativas.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, ressalta a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras. A observância dessas diretrizes é crucial para a efetividade do direito ao desporto.
O § 1º do Art. 217 consagra o princípio da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º complementa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a agilidade processual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse dispositivo, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente na atuação em direito desportivo. A análise da autonomia das entidades, a correta aplicação dos recursos públicos e a observância dos prazos da justiça desportiva são pontos críticos em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A distinção entre desporto profissional e não-profissional, por exemplo, impacta diretamente as relações trabalhistas e contratuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das normas desportivas exige uma atualização constante dos profissionais do direito para garantir a melhor defesa dos interesses de seus clientes.
Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a visão do desporto e do lazer como instrumentos de inclusão social e saúde pública, consolidando o compromisso estatal com a qualidade de vida da população. A interpretação sistemática do Art. 217 revela a preocupação do constituinte em garantir um ambiente propício ao desenvolvimento integral do cidadão através da prática esportiva e do lazer.