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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a educação e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento integral do cidadão. A norma constitucional não apenas reconhece o esporte como um direito individual, mas também como um instrumento de política pública.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de rapidez na resolução dos conflitos para não prejudicar o calendário das competições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Embora o STF já tenha se manifestado pela constitucionalidade do § 1º, a discussão persiste sobre o que se enquadra como “disciplina e competições desportivas” para fins de aplicação da regra de exaustão, e em que medida a ausência de esgotamento das vias desportivas pode ser mitigada em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. Para a advocacia, é crucial compreender a sistemática da justiça desportiva, seus ritos e prazos, a fim de orientar adequadamente os clientes, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, e evitar a perda de prazos ou a inadmissibilidade de ações judiciais.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, conectando-o a um conceito mais abrangente de bem-estar e qualidade de vida. Este parágrafo reforça o caráter social do desporto e do lazer, alinhando-se com outros direitos sociais previstos na Constituição. A atuação do advogado neste campo pode envolver desde a consultoria para entidades desportivas e atletas até a defesa de direitos em litígios relacionados a patrocínios, contratos de trabalho desportivo e questões disciplinares, exigindo um conhecimento aprofundado do Direito Desportivo e suas intersecções com o Direito Constitucional e Administrativo.

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