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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é frequentemente debatida em casos de litígios envolvendo atletas, clubes e federações. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Embora o STF já tenha se manifestado pela constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, a intervenção do Judiciário é admitida em casos de violação de princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A discussão prática reside na definição do que configura uma violação apta a justificar a intervenção judicial, sem desvirtuar a autonomia da justiça desportiva.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, como a priorização do desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essas disposições orientam a formulação de políticas públicas e a alocação de recursos, impactando diretamente a advocacia que atua no direito desportivo, seja na consultoria a entidades ou na defesa de atletas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a correta aplicação das leis infraconstitucionais que regulamentam o setor.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo atividades recreativas que contribuem para a qualidade de vida da população. Para os advogados, compreender a amplitude do Art. 217 é fundamental para a defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer, bem como para a proposição de ações que visem à efetivação das políticas públicas de fomento desportivo.

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