Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um valor social, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor, como a autonomia das entidades dirigentes e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para a resolução de litígios disciplinares e competitivos. A regra da exaustão das instâncias desportivas (exhaustion of remedies) impede o acesso direto ao Poder Judiciário antes que todas as vias administrativas desportivas sejam percorridas, configurando uma condição específica da ação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos inerentes ao ambiente esportivo.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites de sua autonomia. Questões que envolvem direitos patrimoniais, trabalhistas ou outras matérias que extrapolam o âmbito estritamente disciplinar ou competitivo, em regra, podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem a necessidade de prévio esgotamento. Contudo, a interpretação do que constitui uma “ação relativa à disciplina e às competições desportivas” ainda gera controvérsias, exigindo uma análise casuística por parte dos operadores do direito. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a aplicação prática deste dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais que buscam harmonizar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para advogados atuantes no Direito Desportivo. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva antes de buscar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, a análise dos incisos, que tratam da autonomia das entidades, da destinação de recursos e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, oferece subsídios para a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações, bem como para a elaboração de políticas públicas e regulamentos internos.