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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua interpretação deve considerar o princípio da dignidade da pessoa humana e o objetivo de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III estabelece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e demandas regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta norma, que consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) têm reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa condição, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal.

Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a celeridade como característica essencial desse ramo especializado. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, sublinha a urgência inerente às disputas desportivas, cujos resultados podem ter impactos imediatos em competições e carreiras. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, conectando-o à promoção social, o que amplia o escopo do dever estatal para além do esporte competitivo, abrangendo atividades recreativas e de bem-estar.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da justiça desportiva e seus prazos é um requisito processual inafastável, e a análise da autonomia das entidades desportivas e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pontos nevrálgicos em diversas demandas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática deste artigo com a legislação infraconstitucional, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e a Lei Pelé, é fundamental para uma atuação jurídica eficaz e estratégica no complexo cenário do direito desportivo.

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