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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, delineando as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso e o incentivo à atividade física em suas diversas manifestações.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais, especialmente o § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, conforme regulado em lei. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade.

A interpretação do § 1º tem gerado debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” e a natureza da decisão final da justiça desportiva para fins de esgotamento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a aplicabilidade da regra, mas a delimitação de sua abrangência ainda suscita discussões práticas para a advocacia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse dispositivo depende diretamente da regulamentação infraconstitucional e da atuação coordenada entre os órgãos judiciais e desportivos. Por fim, o § 3º reforça o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.

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