Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo consagra a importância do desporto para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão contemporânea de direitos sociais. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações concretas ao Poder Público.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a dualidade do esporte como ferramenta de inclusão e excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A doutrina e a jurisprudência, como a do STJ, têm consolidado a aplicação deste princípio, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e o devido processo legal nas decisões desportivas.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, de natureza peremptória, reforça a necessidade de celeridade, crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância deste prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar as consequências diretas de seu descumprimento. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental na atuação em Direito Desportivo. A necessidade de esgotamento da justiça desportiva exige do profissional o domínio dos ritos e instâncias específicas, bem como a capacidade de identificar quando a via judicial se torna cabível. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo frequentemente geram discussões sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal e judicial. A atuação consultiva e contenciosa demanda um profundo conhecimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o esporte no Brasil.