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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o Fomento Estatal ao Desporto: Autonomia, Justiça Desportiva e Implicações Práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como política pública, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, equilibrando a intervenção estatal com a autonomia das entidades desportivas. A norma reflete a preocupação do constituinte em garantir o acesso ao esporte e lazer, elementos essenciais para a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento social.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução desses litígios.

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Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se manifesta na liberdade de organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente no que tange à atuação em Direito Desportivo. A observância da justiça desportiva como instância prévia ao Judiciário é um requisito de admissibilidade processual, cuja inobservância pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito. A discussão doutrinária e jurisprudencial frequentemente aborda os limites dessa autonomia e a extensão da competência da justiça desportiva, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites tem sido objeto de diversas decisões dos tribunais superiores, buscando harmonizar a autonomia desportiva com o princípio do acesso à justiça.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do desporto competitivo, abrangendo a importância das atividades recreativas para o bem-estar da população. Este parágrafo reforça a dimensão social do direito ao lazer, que se conecta diretamente com o direito ao desporto. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a defesa de atletas e entidades desportivas até a consultoria para a elaboração de políticas públicas e projetos de fomento ao esporte e lazer, sempre atento às nuances constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.

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