Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas, um princípio fundamental para a governança do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a ressalva da destinação de recursos para o alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a extensão do termo “disciplina e competições desportivas”, e se abrange, por exemplo, questões contratuais ou trabalhistas envolvendo atletas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento da via desportiva para matérias estritamente ligadas à disciplina e resultados de competições. Para os advogados, é crucial identificar a natureza da lide para determinar a competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido consistente, mas a delimitação prática ainda exige cautela.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à visão do esporte como ferramenta de inclusão e bem-estar. Para a advocacia, a compreensão integral do Art. 217 é fundamental ao atuar em litígios desportivos, na elaboração de contratos de patrocínio, na defesa de atletas ou entidades, e na consultoria para a conformidade com as normas da justiça desportiva e a legislação correlata.