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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Artigo 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol de direitos sociais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na destinação de recursos. A norma sublinha a importância do desporto para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão mais ampla de bem-estar e cidadania.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita a controle externo em casos de desvio de finalidade ou má gestão de recursos públicos. O inciso II prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em situações específicas, gerando debates sobre a proporcionalidade e a finalidade desses investimentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só poderá intervir após esgotados os recursos na esfera desportiva, conforme regulamentado em lei. Este dispositivo visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões disciplinares e de competição, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mandamento que, na prática, enfrenta desafios de cumprimento e gera discussões sobre a efetividade da sanção processual em caso de inobservância. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta diretamente com o fomento desportivo. Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de dominar o Direito Desportivo, compreendendo a estrutura e o funcionamento dos tribunais desportivos, os prazos processuais específicos e os limites da intervenção judicial. A atuação consultiva e contenciosa exige um conhecimento aprofundado das normas da FIFA, CONMEBOL, COB, e das federações e confederações nacionais, além da legislação infraconstitucional pertinente, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), para orientar atletas, clubes e entidades desportivas na defesa de seus direitos e interesses.

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