Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, evidenciando a relevância do esporte para o desenvolvimento humano e social. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização.
Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do esporte no país. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo jurisdicional. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um lapso temporal que busca evitar a morosidade e garantir a efetividade das competições. A inobservância desse prazo pode gerar discussões sobre a admissibilidade da ação no judiciário comum, embora a jurisprudência tenda a ser rigorosa quanto à necessidade de esgotamento das vias desportivas.
A aplicação prática deste artigo gera constantes debates, especialmente no que tange à interpretação do § 1º. A advocacia desportiva atua intensamente na defesa dos direitos de atletas e entidades, navegando entre as regras específicas da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial. Questões como a validade de decisões desportivas, a competência para julgar infrações disciplinares e a aplicação de sanções são rotineiramente levadas aos tribunais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exceção à regra do § 1º ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, não se prestando o Judiciário a reexaminar o mérito das decisões desportivas.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de desenvolvimento humano e social, alinhando-se aos objetivos fundamentais da República. Para os advogados, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para a defesa de atletas, clubes e federações, bem como para a proposição de políticas públicas que efetivem o direito ao desporto e ao lazer, sempre observando as particularidades da justiça desportiva e a autonomia das entidades.