Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas nacionais (inciso IV). A interpretação sistemática deste artigo revela o compromisso constitucional com o desenvolvimento integral do cidadão através do esporte.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento, ou prior exhaustion rule, visa preservar a especialidade e a celeridade dos órgãos desportivos na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de uma solução célere e eficaz.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do que se considera “disciplina e competições desportivas” para fins de aplicação do § 1º. Questões patrimoniais ou trabalhistas, por exemplo, geralmente escapam a essa exigência, podendo ser levadas diretamente ao Judiciário. Contudo, a interpretação da Suprema Corte tem sido no sentido de que a regra abrange amplamente as controvérsias que surgem no contexto da prática esportiva e que são passíveis de resolução pelos tribunais desportivos. Para advogados que atuam na área, é crucial compreender essa delimitação para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do Estado ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a ideia de que o fomento estatal não se restringe apenas ao esporte de rendimento, mas abrange também atividades recreativas e de inclusão social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e ao lazer é um pilar fundamental para a concretização de uma sociedade mais justa e equitativa, exigindo uma atuação proativa do Poder Público em diversas frentes.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é essencial para a defesa de atletas, clubes, federações e demais entidades desportivas. A correta aplicação do princípio da autonomia desportiva, a observância dos prazos da justiça desportiva e a distinção entre as esferas de competência são elementos cruciais para o sucesso em litígios envolvendo o direito desportivo. A atuação estratégica exige não apenas o conhecimento da Constituição, mas também das leis específicas que regulamentam o setor, como a Lei Pelé e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva.