Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a cidadania. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. Embora a regra imponha a exaustão, o controle de legalidade e constitucionalidade pelo Poder Judiciário é inafastável, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a justiça desportiva deve observar o devido processo legal e os princípios constitucionais, sendo suas decisões passíveis de controle judicial após o esgotamento das vias internas.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para advogados que atuam no Direito Desportivo. É fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de esgotar as vias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a análise das decisões da justiça desportiva deve ser minuciosa, buscando eventuais vícios de legalidade ou ofensa a princípios constitucionais que justifiquem a intervenção judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação deste artigo têm sido objeto de inúmeros precedentes, consolidando a autonomia relativa da justiça desportiva.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso II prioriza o desporto educacional, refletindo a função social do esporte, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal para o incentivo ao lazer, reconhecendo-o como forma de promoção social, o que reforça a dimensão multifacetada do direito ao desporto e ao lazer na ordem constitucional brasileira.