Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão, elevando o esporte à condição de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes importantes, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional (inciso II), demonstrando a visão abrangente do legislador.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição especializada, embora não exclua a revisão judicial final. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo a efetividade e a rapidez necessárias para as competições.
A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que a exigência de esgotamento das vias desportivas não configura violação ao princípio do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade. Contudo, a controvérsia surge na delimitação do que se entende por “disciplina e competições desportivas”, e se questões patrimoniais ou de direito comum, ainda que decorrentes do esporte, estariam sujeitas a essa prévia exaustão. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para a atuação dos advogados na área.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos regulamentos das entidades desportivas. A correta observância dos prazos e procedimentos na justiça desportiva é fundamental para evitar a preclusão e o indeferimento de ações no Judiciário comum por falta de interesse de agir. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, e os incisos III e IV, que tratam do tratamento diferenciado para o desporto profissional e a proteção de manifestações desportivas nacionais, abrem um leque de atuação para advogados em consultoria e litígios envolvendo patrocínios, direitos de imagem e fomento cultural-esportivo.