Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se com a doutrina que o eleva à categoria de direito social, exigindo políticas públicas ativas para sua efetivação. A norma não apenas impõe um dever ao Estado, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz a controvertida regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta norma, que consagra a autonomia desportiva, é objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e à extensão da matéria que pode ser submetida exclusivamente à justiça desportiva. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que a regra se aplica a questões disciplinares e de competição, não abrangendo direitos patrimoniais ou trabalhistas, que podem ser levados diretamente ao Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação da competência e a celeridade na resolução de conflitos no âmbito esportivo.
Complementando o tema, o § 2º impõe à justiça desportiva um prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, visando à celeridade e à efetividade na resolução de litígios, essencial para a dinâmica das competições. Por fim, o § 3º amplia o escopo do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que demonstra a visão abrangente do constituinte sobre a importância das atividades recreativas e esportivas para a qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é fundamental para atuar em litígios desportivos, seja na esfera administrativa ou judicial, e para a consultoria a entidades e atletas, garantindo a observância dos direitos e deveres constitucionais e infraconstitucionais.