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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade e a responsabilidade pública em sua promoção.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e temporais cruciais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. Esta regra, embora fundamental para a autonomia desportiva, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua aplicação em casos de violação de direitos fundamentais ou de decisões manifestamente ilegais. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de inúmeros julgados, especialmente no que tange aos limites da atuação da justiça desportiva.

O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a rapidez necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições e a carreira dos atletas. Este prazo, contudo, nem sempre é cumprido na prática, gerando desafios para a efetividade da jurisdição desportiva. Já o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, como forma de promoção social e qualidade de vida, o que tem implicações diretas para políticas públicas e investimentos em infraestrutura.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A necessidade de esgotamento das instâncias desportivas (princípio da primazia da justiça desportiva) exige do advogado o domínio das normas e procedimentos dos tribunais desportivos. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas, clubes e entidades, bem como a assessoria em questões de patrocínio e fomento, demandam conhecimento sobre a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e amador, conforme os incisos do artigo constitucional.

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