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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no seu § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Este preceito visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram o entendimento de que essa condição de procedibilidade é constitucional, respeitando a autonomia do sistema desportivo, mas sem afastar a revisão judicial final.

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O § 2º complementa o anterior, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir sua decisão final, garantindo a agilidade necessária para o calendário das competições. Este prazo é crucial para a efetividade do sistema, evitando que litígios se arrastem e prejudiquem o andamento das atividades desportivas. A inobservância desse prazo pode, inclusive, ser um dos fundamentos para a admissão da ação no judiciário, por inércia ou omissão da justiça especializada.

Os incisos do artigo detalham as observâncias para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a intersecção entre o direito ao desporto e o direito ao lazer reforça a natureza multifacetada desses direitos sociais.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em causas envolvendo atletas, clubes e federações. A observância da justiça desportiva como instância primária é um requisito processual inafastável, e a análise de sua atuação, prazos e decisões é crucial para a estratégia jurídica. A atuação do advogado deve considerar tanto as normas constitucionais e infraconstitucionais do desporto quanto os regulamentos internos das entidades, buscando a melhor defesa dos interesses de seus clientes dentro desse complexo microssistema jurídico.

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