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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere o desporto no rol dos direitos sociais, ao lado da educação, saúde e lazer, sublinhando sua importância para o desenvolvimento humano e social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a priorização do desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões no âmbito desportivo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a intervenção judicial é subsidiária, ocorrendo apenas após a decisão final proferida pelos tribunais desportivos, o que evita a judicialização excessiva de litígios internos das federações e confederações.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo é crucial para garantir a efetividade e a tempestividade das resoluções, especialmente em um ambiente onde a rapidez é essencial, como em competições e campeonatos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção do Poder Judiciário, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do lapso temporal como causa automática de admissibilidade da ação judicial, ponderando a complexidade do caso e a boa-fé das partes.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do desporto no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e entidades desportivas. A correta aplicação do princípio do esgotamento da via desportiva e a observância dos prazos são pontos críticos que definem a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, consolidando a importância da especialização na área do direito desportivo. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a amplitude do direito ao desporto e suas conexões com outros direitos fundamentais, ampliando o campo de atuação para advogados que buscam defender o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.

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