Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo sobre Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a importância social e educacional atribuída à atividade física. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a sua concretização, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal exaustão se refere apenas às questões de mérito desportivo, não impedindo o acesso imediato ao Judiciário em casos de lesão a direitos fundamentais ou vícios de legalidade no processo desportivo.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância deste lapso temporal pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa suficiente para a intervenção judicial, ponderando a complexidade do caso e a razoabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões relevantes em casos de grande repercussão.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, especialmente em litígios envolvendo contratos, doping, transferências ou questões disciplinares.