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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância social do esporte, alinhando-o aos direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional. O inciso II prioriza o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, embora gere debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos de violação a direitos fundamentais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de agilidade nas deliberações. Este prazo, muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por sua vez, o § 3º amplia a perspectiva do fomento estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas e de bem-estar. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para compreender a amplitude do dever estatal e as garantias processuais no âmbito desportivo.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital. A atuação em direito desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva (como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva) e as entidades de administração do desporto. A correta aplicação do princípio da prévia exaustão e a observância dos prazos processuais são elementos cruciais para o sucesso das demandas, seja na defesa de atletas, clubes ou federações, garantindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos no complexo cenário desportivo brasileiro.

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