Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e um dever do Estado, que deve fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo constitucional transcende a mera promoção de atividades físicas, inserindo o esporte no rol dos direitos sociais, com implicações diretas na saúde, educação e desenvolvimento social. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o acesso e a prática desportiva em suas diversas manifestações.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas diretrizes são cruciais para a elaboração de políticas públicas eficazes.
Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da prévia exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões disciplinares e competitivas no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura. Há, contudo, discussões doutrinárias sobre os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem direitos fundamentais.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos em um ambiente onde o tempo é fator crítico. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a porta para a intervenção judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse aspecto. Por sua vez, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a efetivação do direito ao desporto e ao lazer.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de profundo conhecimento das normas de direito desportivo e processual desportivo. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância rigorosa da hierarquia das instâncias e dos prazos, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual. A compreensão da autonomia das entidades e dos limites da intervenção judicial é essencial para a defesa dos interesses dos clientes, seja na esfera administrativa desportiva ou, excepcionalmente, no Poder Judiciário.