Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere o esporte no rol dos direitos sociais, demandando uma atuação positiva do Poder Público para sua promoção e acessibilidade. A norma constitucional não apenas declara um direito, mas também delineia os princípios que devem nortear a política desportiva nacional, como a autonomia das entidades dirigentes e a destinação de recursos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º reforça essa celeridade ao impor um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um lapso temporal que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual em caso de descumprimento.
Os incisos do Art. 217 detalham os pilares da política desportiva. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão do esporte sem interferências indevidas. O inciso II prioriza o desporto educacional, com a destinação de recursos públicos, e permite o fomento ao desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de verbas e a distinção entre as modalidades. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada um, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
Para a advocacia, o Art. 217 impõe desafios práticos, especialmente no que tange à aplicação do § 1º. A correta compreensão do esgotamento das instâncias desportivas é crucial para evitar a inadmissibilidade de ações judiciais por falta de interesse de agir. A atuação em processos perante os tribunais de justiça desportiva exige conhecimento específico das normas setoriais e dos ritos próprios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” é frequentemente objeto de controvérsia, delimitando a esfera de atuação da justiça desportiva e a competência do Poder Judiciário.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites do controle judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais que extrapolam a mera disciplina esportiva. A jurisprudência do STF, por exemplo, tem reiterado a constitucionalidade do § 1º, mas com ressalvas quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais ou direitos líquidos e certos. A efetivação do direito ao desporto, conforme o § 3º, que incentiva o lazer como forma de promoção social, também demanda uma atuação proativa dos advogados na defesa de políticas públicas e na fiscalização do cumprimento das normas.