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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares para a efetivação desse direito.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento das vias administrativas desportivas, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exigência, especialmente quando há alegação de violação a direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta na decisão desportiva, ponderando-se com o princípio constitucional do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV da CF).

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que, muitas vezes, envolvem calendários e competições. Este prazo é crucial para a segurança jurídica e o bom andamento das atividades desportivas, evitando que litígios se arrastem e comprometam o planejamento de atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora essa interpretação ainda gere discussões sobre a natureza peremptória ou meramente ordinatória do prazo.

Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, equilibrando o investimento entre a base e o topo da pirâmide esportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se debruça sobre a correta aplicação dos recursos e a fiscalização da autonomia das entidades.

Finalmente, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é essencial para atuar em litígios desportivos, assessorar entidades e atletas, e questionar atos administrativos que desrespeitem as diretrizes constitucionais do fomento ao esporte, seja na esfera administrativa desportiva ou, excepcionalmente, no Poder Judiciário.

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