Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional (inciso II), o que demonstra um compromisso com a base e o desenvolvimento integral do cidadão.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação prática do § 1º gera discussões significativas, especialmente quanto aos limites da atuação da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a revisão pelo Poder Judiciário é cabível em casos de ilegalidade manifesta, violação do devido processo legal ou ofensa a direitos fundamentais, não se tratando de uma exclusão absoluta da jurisdição. Contudo, a análise do mérito desportivo propriamente dito permanece, em regra, adstrita à esfera especializada.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 e seus desdobramentos é crucial na atuação em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta observância do rito da justiça desportiva e a identificação de vícios passíveis de revisão judicial são estratégias essenciais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das normas desportivas e a constante atualização jurisprudencial exigem dos profissionais do direito uma análise aprofundada e multidisciplinar para garantir a efetividade dos direitos dos envolvidos.
Além disso, o artigo aborda o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstrando a preocupação do legislador constituinte com a diversidade e o desenvolvimento do esporte em suas múltiplas facetas. O § 3º, por sua vez, eleva o lazer à categoria de forma de promoção social, vinculando-o intrinsecamente ao fomento desportivo e à qualidade de vida da população.