Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o esporte não apenas como lazer, mas como instrumento de desenvolvimento social e educacional, impondo ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para sua efetivação. A norma reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e a formação integral do cidadão através da atividade física.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e a necessidade de regulamentações distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das vias administrativas próprias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicação deste dispositivo, ressaltando a autonomia da justiça desportiva, desde que observados o devido processo legal e o contraditório em suas instâncias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste parágrafo tem sido consistente, reforçando a competência primária dos tribunais desportivos.
Complementando o sistema, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo exíguo sublinha a necessidade de celeridade processual, essencial em um ambiente onde as decisões impactam diretamente calendários de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo, contudo, não implica automaticamente a perda da jurisdição desportiva, mas pode ser um fator a ser considerado em eventual análise judicial sobre a razoabilidade da duração do processo. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas e de bem-estar.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A observância do § 1º é um requisito de admissibilidade processual, e a falha em esgotar as instâncias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Advogados devem estar atentos aos regulamentos das entidades desportivas e aos prazos da justiça desportiva, bem como às discussões sobre a extensão da autonomia dessas entidades e os limites da intervenção judicial. A atuação consultiva e contenciosa nesta área exige conhecimento aprofundado das normas constitucionais, infraconstitucionais e dos regulamentos específicos do esporte.