Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Capítulo III do Título VIII, que trata da Ordem Social, evidenciando a importância do desporto para a promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação.
Os incisos do caput detalham os pilares do fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio fundamental para a gestão e funcionamento do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º, que consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia exaustão, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que extrapolem a esfera meramente desportiva.
Complementando o sistema, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Por fim, o § 3º amplia o escopo do fomento estatal ao lazer, como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é essencial para a efetivação do direito ao desporto e ao lazer.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 e seus parágrafos é vital, especialmente para atuar em Direito Desportivo. A observância do esgotamento das vias desportivas é um pressuposto processual que, se ignorado, pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a atuação do advogado envolve a defesa dos direitos dos atletas, clubes e federações perante os tribunais desportivos, bem como a assessoria na elaboração de regulamentos e contratos que observem os princípios constitucionais e a legislação específica, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98).